ICMS
/ SP – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA X AJUSTE DE CARGA X ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
1 - Diferencial de
alíquota
Todos
os contribuintes do ICMS RPA (Regime Periódico de Apuração) são obrigados a
recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna e a
alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) na
entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e
consumo;b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
No caso quando adquirir o produto de empresa Optante pelo Simples Nacional não altera o percentual de diferença, pois para efeito do calculo do diferencial de alíquota do ICMS se toma como base a alíquota interestadual e não o imposto destacado na nota fiscal do optante pelo Simples Nacional.
Alíquota interestadual: 4%(mercadoria importado) ou 12%. (§ 6º, Art. 117)
Prazo de Recolhimento: Recolhe junto com Gare do ICMS próprio e apura na conta gráfica.
2 - Ajuste da Carga
Tributária ou Equalização da Carga Tributária
Ajuste
da carga tributária ou Equalização da carga tributária se da somente para empresas
do Simples Nacional e é semelhante ao Diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes
RPA, ficando obrigado a recolher o ICMS relativo Ajuste da Carga Tributária à
diferença existente entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas
seguintes operações e prestações:
a) na
entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e
consumo;
b) na
entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo
imobilizado;
c) na
entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para comercialização;
d)
na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para
industrialização.
Somente
existirá ajuste da Carga Tributária de alíquotas a ser recolhido caso o
percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
No
caso quando adquirir o produto de empresa Optante pelo Simples Nacional não
altera o percentual de diferença, pois para efeito do calculo do diferencial de
alíquota do ICMS se toma como base a alíquota interestadual e não o imposto
destacado na nota fiscal do optante pelo Simples Nacional.
Alíquota interestadual:
4%(mercadoria importado) ou 12%. (§8º,Inciso XV-A, Art.115)
Prazo de Recolhimento: até
o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada. (Inciso XV-A, Art.115).
Código da Gare: 063-2
3 – Antecipação Tributária
Antecipação Tributária ocorre
quando a empresas paulista RPA ou Optante pelo Simples Nacional que adquirir
mercadorias de outros Estados que estão sujeitas à substituição tributária
dentro do Estado de São Paulo (arts. 313 – A a 313-Z20 do RICMS), mas que não
há Convênio ou Protocolo ICMS para esta operação.
Não aplicar antecipação tributária,
quando adquiro para processo produtivo ou consumo e também quando o produto que
adquiri está rol da família do produto que eu importo ou fabrico.
Criação da Antecipação: Decreto 52.515/2007 – Efeitos a
partir de 1°/02/2008.
Fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
(§ 2°, Artigo 426-A do RICMS/00)
IVA – ST original - percentual previsto na Portaria CAT
IVA-ST Ajustado - percentual
previsto na Portaria acrescido do ajuste das cargas tributárias interna e
interestadual
Obrigatoriedade da aplicação do IVA-ST ajustado - Entrada de
mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento).
1 - “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsão da Portaria CAT do produto;
2 - “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Prazo de Recolhimento:
1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.
(§ 4°, Artigo 426-A do RICMS/00)
Forma de recolhimento
– Port. CAT 16/08 – Simples Nacional ou RPA
Adquirente paulista: Gare ICMS – código 063-2 (SN e RPA), Campo
“Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Fornecedor (localizado
no outro Estado): 10008.0 (recolhimentos especial), do CNPJ e demais dados
cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, no campo
“Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o
recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
QUADRO COMPARATIVO:
|
||
Diferencial de alíquota
|
Ajuste da Carga Tributária
|
Antecipação Tributária
|
ü
Material de uso e consumo e ativo imobilizado
ü
Artigo 155, § 2º, C.F
ü Art. 2º, VI e
Art. 117 Ricms/SP
ü RPA
|
ü
Revenda, industrialização, uso, consumo e
ativo imobilizado
ü Art. 115, XV-A, § 8º Ricms/SP
ü
Simples Nacional
|
ü
Revenda
ü
Art. 426- A
ü
Simples Nacional e RPA
|
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