quinta-feira, 12 de junho de 2014

LUCRO REAL

1- DEFINIÇÃO DE LUCRO REAL
Conforme Barros (2002) lucro real possui o resultado contábil apurado e ajustado extra contabilmente num livro fiscal denominado Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), aonde se faz os ajustes necessários como adições, exclusões ou compensações para se chegar finalmente no lucro real que é também conhecido como lucro fiscal.

1.1 - PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL
1. Cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (ou R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade, se inferior a 12 meses);
2. Atividades financeiras e equiparadas, inclusive empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
3. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
4. Que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do IRPJ, calculados com base no lucro da exploração;
5. Que no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa [...];
6. Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
7. Empresas que exploram atividade imobiliária que possuem em seus registros contábeis, custo do orçado do imóvel vendido para conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar. (SILVA, op. Cit, p. 233).

Pode-se dizer então que a pessoas jurídicas que não constam na lista acima de obrigatoriedade, poderá optar se assim desejar.


1.2 - FORMA DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

As empresas na sistemática do lucro real, possuem duas formas para apuração do IRPJ e CSLL: trimestral ou anual.
Se trimestral, a apuração será feita em março, junho, setembro e dezembro de cada ano-calendário; se anual, apuração será feita em dezembro de cada ano-calendário.


1.3 - OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO
Conforme artigo 516 do RIR/1999, a opção pela forma de tributação será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto (IRPJ) devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Assim, se o primeiro pagamento for com base no lucro real trimestral, será definitivo para todo o ano-calendário; se for anual, idem. A identificação é feita por meio de código de recolhimentos específicos.



2- EXEMPLO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

RECEITA DO PERÍODO
(-) CUSTO / DESPESA
= LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IRPJ / CSLL
(+/-) AJUSTES DO RTT
(+) ADIÇÕES FISCAIS
(-) EXCLUSÕES FISCAIS
= LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS/BC NEGATIVA
(-)COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL/BC NEGATIVA
=LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS/BC NEGATIVA
(X)ALÍQUOTA DO IRPJ - 15% E 10% E DA CSLL - 9%
(-) DEDUÇÃO DO IMPOSTO E DA CSLL (INCENTIVOS E RETENÇÕES)
= IRPJ E CSLL DEVIDAS PELA PESSOA JURÍDICA

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