sexta-feira, 27 de junho de 2014

ICMS


ICMS / SP – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA X AJUSTE DE CARGA X ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

1 - Diferencial de alíquota
Todos os contribuintes do ICMS RPA (Regime Periódico de Apuração) são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
No caso quando adquirir o produto de empresa Optante pelo Simples Nacional não altera o percentual de diferença, pois para efeito do calculo do diferencial de alíquota do ICMS se toma como base a alíquota interestadual e não o imposto destacado na nota fiscal do optante pelo Simples Nacional.
Alíquota interestadual: 4%(mercadoria importado) ou 12%. (§ 6º, Art. 117)
Prazo de Recolhimento: Recolhe junto com Gare do ICMS próprio e apura na conta gráfica.

2 - Ajuste da Carga Tributária ou Equalização da Carga Tributária
Ajuste da carga tributária ou Equalização da carga tributária se da somente para empresas do Simples Nacional e é semelhante ao Diferencial de alíquotas do ICMS dos contribuintes RPA, ficando obrigado a recolher o ICMS relativo Ajuste da Carga Tributária à diferença existente entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para comercialização;
d) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para industrialização.
Somente existirá ajuste da Carga Tributária de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.
No caso quando adquirir o produto de empresa Optante pelo Simples Nacional não altera o percentual de diferença, pois para efeito do calculo do diferencial de alíquota do ICMS se toma como base a alíquota interestadual e não o imposto destacado na nota fiscal do optante pelo Simples Nacional.
Alíquota interestadual: 4%(mercadoria importado) ou 12%. (§8º,Inciso XV-A, Art.115)
Prazo de Recolhimento: até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.  (Inciso XV-A, Art.115).
Código da Gare: 063-2

3 – Antecipação Tributária
Antecipação Tributária ocorre quando a empresas paulista RPA ou Optante pelo Simples Nacional que adquirir mercadorias de outros Estados que estão sujeitas à substituição tributária dentro do Estado de São Paulo (arts. 313 – A a 313-Z20 do RICMS), mas que não há Convênio ou Protocolo ICMS para esta operação.
Não aplicar antecipação tributária, quando adquiro para processo produtivo ou consumo e também quando o produto que adquiri está rol da família do produto que eu importo ou fabrico. 
Criação da Antecipação: Decreto 52.515/2007 – Efeitos a partir de 1°/02/2008.  
Fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde:
a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;
b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte;
c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;
d) ALQ é a alíquota interna aplicável;
e) IC é o imposto cobrado na operação anterior;
(§ 2°, Artigo 426-A do RICMS/00)
IVA – ST original - percentual previsto na Portaria CAT 
IVA-ST Ajustado - percentual previsto na Portaria acrescido do ajuste das cargas tributárias interna e interestadual
Obrigatoriedade da aplicação do IVA-ST ajustado - Entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento).
 OBS.: SP sempre receberá com alíquota interestadual de 12% ou 4% (importado)!
Fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
1 - “IVA-ST original” é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsão da Portaria CAT do produto;
2 - “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - “ALQ intra” é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Prazo de Recolhimento:
1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.
(§ 4°, Artigo 426-A do RICMS/00)
Forma de recolhimento – Port. CAT 16/08 – Simples Nacional ou RPA 
Adquirente paulista: Gare ICMS – código 063-2 (SN e RPA), Campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Fornecedor (localizado no outro Estado): 10008.0 (recolhimentos especial), do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista, no campo “Informações Complementares”, do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
 

 
QUADRO COMPARATIVO:
 
Diferencial de alíquota
Ajuste da Carga Tributária
Antecipação Tributária
 
ü  Material de uso e consumo e ativo imobilizado
 
ü  Artigo 155, § 2º, C.F
 
ü  Art. 2º, VI e Art. 117 Ricms/SP
 
ü  RPA
 
ü  Revenda, industrialização, uso, consumo e ativo imobilizado
 
ü  Art. 115, XV-A, § 8º Ricms/SP
 
ü  Simples Nacional
 
 
ü  Revenda
 
ü  Art. 426- A
 
ü  Simples Nacional e RPA
 

 

sexta-feira, 13 de junho de 2014

LUCRO PRESUMIDO

1- DEFINIÇÃO LUCRO PRESUMIDO

Conforme Silva (2005), pode-se definir lucro presumido como uma forma de tributação que leva em consideração o percentual de presunção estabelecido pelo governo federal sobre o faturamento, somado às demais receitas e ganhos de capital.


1.1 - EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO
A tributação pelo lucro presumido é permitida a todas as empresas que não estejam obrigadas a tributar pelo o lucro real.


1.2 - FORMA DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO
No regime de apuração pelo lucro presumido a apuração é trimestral: março, junho, setembro e dezembro de cada ano calendário a apuração pode ser feito pela modalidade de tributação pelo regime de caixa ou competência.


1.3 - OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO
Conforme artigo 516 do RIR/1999, a opção pela forma de tributação será manifestada com o pagamento da quota única ou primeira quota devida no primeiro trimestre do ano-calendário, vencível no último dia do mês de abril, e será definitiva para todo ano-calendário.
Será considerada formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do DARF, do código de receita próprio do imposto apurado no regime do lucro presumido (2089).


quinta-feira, 12 de junho de 2014

LUCRO REAL

1- DEFINIÇÃO DE LUCRO REAL
Conforme Barros (2002) lucro real possui o resultado contábil apurado e ajustado extra contabilmente num livro fiscal denominado Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), aonde se faz os ajustes necessários como adições, exclusões ou compensações para se chegar finalmente no lucro real que é também conhecido como lucro fiscal.

1.1 - PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL
1. Cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (ou R$ 6.500.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade, se inferior a 12 meses);
2. Atividades financeiras e equiparadas, inclusive empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
3. Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
4. Que autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do IRPJ, calculados com base no lucro da exploração;
5. Que no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa [...];
6. Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de contas a pagar e receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
7. Empresas que exploram atividade imobiliária que possuem em seus registros contábeis, custo do orçado do imóvel vendido para conclusão das obras ou dos melhoramentos a que contratualmente ficaram obrigadas a realizar. (SILVA, op. Cit, p. 233).

Pode-se dizer então que a pessoas jurídicas que não constam na lista acima de obrigatoriedade, poderá optar se assim desejar.


1.2 - FORMA DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL

As empresas na sistemática do lucro real, possuem duas formas para apuração do IRPJ e CSLL: trimestral ou anual.
Se trimestral, a apuração será feita em março, junho, setembro e dezembro de cada ano-calendário; se anual, apuração será feita em dezembro de cada ano-calendário.


1.3 - OPÇÃO PELA FORMA DE TRIBUTAÇÃO
Conforme artigo 516 do RIR/1999, a opção pela forma de tributação será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto (IRPJ) devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. Assim, se o primeiro pagamento for com base no lucro real trimestral, será definitivo para todo o ano-calendário; se for anual, idem. A identificação é feita por meio de código de recolhimentos específicos.



2- EXEMPLO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL

RECEITA DO PERÍODO
(-) CUSTO / DESPESA
= LUCRO LÍQUIDO ANTES DO IRPJ / CSLL
(+/-) AJUSTES DO RTT
(+) ADIÇÕES FISCAIS
(-) EXCLUSÕES FISCAIS
= LUCRO REAL ANTES DA COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS/BC NEGATIVA
(-)COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL/BC NEGATIVA
=LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS/BC NEGATIVA
(X)ALÍQUOTA DO IRPJ - 15% E 10% E DA CSLL - 9%
(-) DEDUÇÃO DO IMPOSTO E DA CSLL (INCENTIVOS E RETENÇÕES)
= IRPJ E CSLL DEVIDAS PELA PESSOA JURÍDICA